Olá
internautas.
Infelizmente
abordaremos um assunto delicado neste artigo, por sinal o qual somos chamados a
trata-lo pela quarta vez somente este ano. Estamos falando do racismo no
futebol.
Inicialmente,
antes de adentrarmos no caso mais recente, trazemos uma breve retrospectiva,
remetendo-os aos links dos escritos para aqueles que quiserem relembrá-los:
1)
05/03/2014 – Na
partida válida pelo Campeonato Gaúcho 2014, realizada na cidade de Bento
Gonçalves-RS, entre Esportivo e Veranópolis, a torcida do Esportivo colocou bananas
sobre o veículo do árbitro da partida, Márcio Chagas, além de proferir diversos
xingamentos de cunho racistas, vindo a equipe após o julgamento do TJDRS a ser
punida com a perda de pontos que culminaram no rebaixamento para a segunda
divisão. Link do artigo escrito posteriormente, com menção a este caso:
http://www.srgoool.com.br/coluna/Direito-e-Esporte/Racismo-no-esporte---Punicoesaplicaveis-nesses-tipos-de-situacao
2)
06/03/2014 – Na
partida válida pelo Campeonato Paulista 2014, realizada no Estádio Romildo
Ferreira, disputada entre Santos e Mogi Mirim, a torcida deste último proferiu insultos
racistas contra a pessoa do atleta Arouca do Santos. Link do artigo escrito à época:
http://www.futebolinterior.com.br/futebol/Paulista/Chevrolet/2014/noticias/2014-03/Racismo:-Especialista-em-Direito-Desportivo-alerta-que-Mogi-pode-perder-trespontos
3)
27.04.2014 – Durante
a partida disputada entre Barcelona e Vilarreal pela Liga Espanhola 2013/2014,
no estádio El Madrigal, um torcedor do VIlarreal atirou uma banana próximo ao
atleta brasileiro Daniel Alves, quando este se preparava para cobrar um tiro de
canto, tendo o atleta reagido comendo a banana e dando sequência ao lance como
se nada tivesse ocorrido. A equipe baniu o torcedor de frequentar o estádio.
Link da entrevista concedida a RFI (Rádio França Internacional):
http://www.portugues.rfi.fr/geral/20140430-especialistas-comentam-episodios-deracismo-no-esporte
Não bastassem
os casos citados, outras situações ocorreram, como a do atleta Tinga ofendido
numa partida disputada pelo Cruzeiro na cidade de Huncayo, Peru, quando a
torcida da equipe peruana ofendeu com atos de racismo o atleta, além do dono da
equipe de basquete Los Angeles Clippers, que integra a NBA nos EUA, que
criticou sua noiva por postar foto com o ex atleta Magic Johnson, com conotação
racista.
Destacada a
retrospectiva muito recente sobre casos de racismo no futebol, voltamos a nos
deparar com mais uma situação lamentável de racismo, agora contra o goleiro do
Santos, Aranha, novamente no estado do Rio Grande do Sul.
No segundo
tempo da partida um grupo de torcedores, proferiram diversas agressões verbais
de cunho racista contra o goleiro, agravando-se a situação com o som de
imitação de macacos, o que levou o atleta, extremamente ofendido, não era para
menos, a pedir a paralisação da partida.
O árbitro
não relatou as ofensas na Súmula do jogo inicialmente, porém após ver a divulgação
das imagens na TV, ele fez um adendo à Sumula, vindo o STJD a decretar a
suspensão do jogo de volta até que seja realizado o julgamento do caso.
Dispositivos
legais
Além da
esfera criminal, de competência da Justiça Comum processar e julgar, que não analisaremos
no presente artigo, existem outros dispositivos legais na esfera desportiva (de
competência ou não da Justiça Desportiva) que tipificam a conduta dos
torcedores gremistas.
1)
Estatuto de Defesa do Torcedor: (competência
da Justiça Comum). Art. 13-A: “São condições de acesso e permanência do
torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em
lei: (...); IV – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros
sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; V –
não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (...) Parágrafo
único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade
de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu
afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas,
civis ou penais eventualmente cabíveis”.
2) Código
Brasileiro de Justiça Desportiva: (competência
da Justiça Desportiva). Art. 243-G: “Praticar ato discriminatório,
desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica,
raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência;
A pena de
maior reflexo esportivo que colocará em risco até a sequência da equipe gaúcha
na competição vincula-se aos parágrafos 1º e 3º do dispositivo
acima citado do CBJD, que passamos a transcrever:
§ 1º. “Caso
a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável
número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta
também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no
regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou
equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos
atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do
resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos
pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída
da competição, torneio ou equivalente”.
§ 3º. “Quando
a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá
aplicar as penas dos incisos V (perda
de pontos), VII (perda de mando de campo) e XI (exclusão
de campeonato ou torneio) do art. 170”
Portanto,
analisando os dispositivos legais acima, é plenamente possível e, diríamos até
plausível, que o Grêmio deverá ser eliminado da Copa do Brasil, sem mesmo que
seja disputada a partida de volta, uma vez que esse tipo de competição não tem
atribuição de pontos e, ainda que tivesse ou que se considere, o Santos já obteve
três pontos na partida de ida e com a perda de 3 pontos o Grêmio não terá mais
como alcançar a equipe alvinegra.
Antes de
qualquer mérito jurídico das consequências impostas aos torcedores infratores e
à sua equipe, devemos destacar que é inadmissível esse tipo de comportamento em
sociedade, seja em que segmento for, não havendo se falar em exagero de punição
e sim no caráter inibitório da pena prevista.
É mais do
que tempo para acabar com esse câncer cultural do racismo, aliás nós seres
humanos somos todos iguais independentemente de cor, sexo, raça, condição
social e financeira e estamos sob uma Constituição Federal que prevê a Isonomia
como Garantia Fundamental.
Desejo a
todos uma ótima leitura e acima de tudo reflexão.
Até breve.
MARCIO CRUZ
Advogado
especialista em Direito Desportivo
marciocruz@mcadv.adv.br