Olá a todos internautas.
É um prazer voltar a escrever para esse blog.
O tema abordado hoje é
muito interessante, porém ainda obscuro.
Durante o 64º Congresso
da FIFA realizado em São Paulo nos dias 10 e 11
de junho do ano
corrente, restou aprovado o regulamento acerca da nova figura que
deterá a representação de atletas e de entidades de prática
desportiva na negociação
de contratos e transferências. O
INTERMEDIÁRIO.
O objeto de aplicação
das novas normas referente ao Intermediário é a
prestação de
serviços de intermediação entre atletas e clubes durante a
celebração
de contratos de trabalho de atletas e de contratos de
transferência entre duas
entidades de prática desportiva.
Segundo o novo
regulamento, que terá sua vigência a partir de 1º de abril de
2015, os princípios do instituto atribuem ao atleta e ao clube agir
com diligência na
escolha do intermediário, sendo requisito de tal
diligência a assinatura por este último
da declaração padrão e
do contrato de representação, o que é objeto de críticas por
parte dos atuais agentes.
A associação filiada à
FIFA deverá manter um sistema de registro de
intermediários,
visando dar transparência aos serviços prestados, sendo que para
cada transação o intermediário deverá apresentar uma declaração
intermediária
obrigatória à entidade de administração do
desporto.
A entidade máxima do
futebol previu no novo regulamento que o intermediário
deverá
assinar a declaração obrigatória, a qual consistirá em elemento
essencial do
negócio, ao passo que ao assinar o documento, estará
o intermediário anuindo e
aderindo aos estatutos e regulamentos da
FIFA e das Associações a esta filiadas,
devendo o contrato de
representação entabulado entre as partes ser levado a depósito
na
associação nacional, momento em que o intermediário ficará
registrado.
Os detalhes da relação
jurídica desenvolvida entre as partes (atleta e/ou clube
e
intermediário), como relação de emprego ou consultoria e seus
demais escopos de
serviços, deverão ser pormenorizados no contrato
de representação, exigindo-se,
ainda, a qualificação das partes,
o prazo de vigência, a remuneração, o prazo para
pagamento, além
de outras condições.
Será obrigatória a
divulgação dos pactos pelos atletas e clubes à associação
nacional, a qual deverá, por questões de transparência,
obrigatória e anualmente a
relação de todos os intermediários e
os negócios realizados, conforme os registros
apresentados, com o
total de valores seja para o intermediário, seja para os clubes.
A remuneração dos
serviços prestados pelo intermediário restou limitada ao
percentual de 3% (três por cento) sobre o valor bruto recebido pelo
atleta, sendo
proibido pagamento de qualquer quantia ao
intermediário quando se tratar de
negociação de atleta menor.
Quanto às sanções, o
regulamento prevê que ficará a cargo das entidades de
administração do desporto filiadas à FIFA, devendo a primeira
informar à segunda
acerca das punições aplicadas, a fim de que
esta última possa elevar a nível mundial
a sanção de acordo com
o seu Código Disciplinar, por intermédio do seu Comitê
Disciplinar.
Prevê, ainda, o
regulamento que a FIFA deverá observar e controlar a
aplicação
das regras mínimas previstas.
Ainda que segundo
estudos, apenas 30% (trinta por cento) das transações
eram
realizadas por Agentes Licenciados, entendemos ser injusta essa
revogação da
atividade, principalmente devido ao alto custo
investido por estes, em especial com a
realização de prova para a
obtenção da Carteira de Agente e o pagamento anual de
prêmio de
seguro de responsabilidade civil junto à Seguradora indicada pela
FIFA.
Acredita-se que a FIFA
veio a revogar o regulamento dos Agentes Licenciados
pelas
Associações filiadas, em razão da quantidade de Conflitos levados
aos seus
Tribunais, traduzindo-se em verdadeira sobrecarga, não
vislumbrada inicialmente.
Resta saber se a nova
sistemática chegará para melhorar e viabilizar as
negociações no
mundo do futebol, o que somente o tempo e a prática cotidiana irão
responder.
Estaremos de volta em
breve com mais um tema relacionado ao Direito
Desportivo.
Até breve.
Advogado especialista em Direito Desportivo