terça-feira, 21 de outubro de 2014

CASO LEANDRO DAMIÃO: “QUESTÃO SUBJETIVA”


Saudamos a todos os internautas que acompanham o blog e é com grande honra que escrevemos mais um artigo.

Na partida disputada entre Criciúma e Santos, válida pela 28ª rodada do Campeonato Brasileiro da Série “A” 2014, no dia 12.10, um lance inusitado ocorreu trazendo à tona uma certa polêmica.

Durante a cobrança de um escanteio em favor da equipe santista, o atacante Leandro Damião acaba puxando a própria camisa na parte das costas, causando uma série de interpretações na crônica esportiva e nas conversas diárias sobre futebol.

Para a maioria daqueles que se manifestaram sobre o lance, o atleta teria puxado a própria camisa com o intuito de ludibriar o árbitro da partida, a fim de simular que um atleta adversário o estaria puxando, buscando um pênalti para a equipe alvinegra.

Ao ser entrevistado o atleta alegou que em momento algum tentou ludibriar a equipe de arbitragem e que apenas puxou a camisa por estar grudado ao corpo, causando-lhe incômodo por conta do suor.

Nada foi relatado pelo árbitro, que sequer percebeu o lance.

No nosso ponto de vista, analisando a imagem por algumas vezes, não há veemência na intenção do atleta em cavar a penalidade máxima, embora apenas no início do lance, que durou menos de cinco segundos, tenha a proximidade do atleta adversário.

Ocorre que não há contato corpo a corpo entre Leandro Damião e o seu marcador e o primeiro sequer se joga no gramado ou retarda o seu passo de forma a escandalizar o lance.

No entanto, trazendo a questão para o lado jus desportivo disciplinar e até, por analogia, penal, passaremos a tecer alguns comentários importantes.

Antes de adentrarmos na questão disciplinar desportiva, é importante tratarmos da questão correlata ao direito penal que trata da conduta e do tipo subjetivo.

Na lição de Mirabete conduta “é o comportamento humano consciente dirigido a determinada finalidade, é representada por um verbo que constitui o núcleo do tipo e indica também, por vezes, o resultado ou evento a ela ligado pela relação de causalidade”. (Manual de direito penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 44).

Na mesma linha temos o tipo subjetivo que compreende o dolo, assim como os elementos subjetivos ou a culpa em sentido estrito, que na lição do citado doutrinador “é a consciência e vontade de realização da conduta típica. Compreende o conhecimento do fato e a vontade de realizar a ação, abrangendo não só os resultados visados pelo agente, como também os meios utilizados e as consequências da conduta”. (Ob. cit., p. 45).

Não estamos aqui comparando um eventual dolo do atleta ao cometimento de um crime, até porque entendemos que não fica claro isso pelas imagens,  porém trazemos à discussão a difícil tarefa do julgador, inclusive desportivo de ingressar no subjetivo do denunciado para interpretar qual foi a real intenção durante a conduta resultante de um tipo infracional.

Quanto à possibilidade de ser denunciado pelo STJD, uma vez que o Procurador-geral do órgão já manifestou que está analisando o caso, entendemos não haver qualquer tipo legal no Código Brasileiro de Justiça Desportiva que possa enquadrar o lance, razão pela qual se houver uma denúncia, esta indicará o artigo 258, que trata da assunção de conduta contrária à disciplina e à ética desportiva não tipificada nos demais dispositivos do citado Código.

Acaso Leandro Damião seja realmente denunciado e o Tribunal venha a aplicar-lhe alguma pena, esta poderá ser apenas de advertência, ou ainda, de suspensão de uma a seis partidas.

Independentemente do resultado disciplinar que venha a se desenhar, realmente não acreditamos em simulação do atleta até porque em momento algum se atirou no gramado ou retardou a sua passada, ressalvadas as interpretações contrárias, porém, se realmente a sua intenção foi a de enganar o árbitro, uma punição seria mais que justa, uma vez que a arbitragem merece respeito sempre.

Nos despedimos desejando a todos uma excelente semana e agradecendo aqueles que são o motivo da existência do nosso trabalho, vocês caros internautas.

Até breve.

MARCIO CRUZ
Advogado especialista em Direito Desportivo
 
Assista o vídeo no AQUI