Saudamos a todos os internautas que acompanham o blog e é com
grande honra que escrevemos mais um artigo.
Na partida disputada entre Criciúma e Santos, válida pela 28ª
rodada do Campeonato Brasileiro da Série “A” 2014, no dia 12.10, um lance
inusitado ocorreu trazendo à tona uma certa polêmica.
Durante a cobrança de um escanteio em favor da equipe santista, o
atacante Leandro Damião acaba puxando a própria camisa na parte das costas,
causando uma série de interpretações na crônica esportiva e nas conversas
diárias sobre futebol.
Para a maioria daqueles que se manifestaram sobre o lance, o
atleta teria puxado a própria camisa com o intuito de ludibriar o árbitro da
partida, a fim de simular que um atleta adversário o estaria puxando, buscando
um pênalti para a equipe alvinegra.
Ao ser entrevistado o atleta alegou que em momento algum tentou
ludibriar a equipe de arbitragem e que apenas puxou a camisa por estar grudado
ao corpo, causando-lhe incômodo por conta do suor.
Nada foi relatado pelo árbitro, que sequer percebeu o lance.
No nosso ponto de vista, analisando a imagem por algumas vezes,
não há veemência na intenção do atleta em cavar a penalidade máxima, embora
apenas no início do lance, que durou menos de cinco segundos, tenha a
proximidade do atleta adversário.
Ocorre que não há contato corpo a corpo entre Leandro Damião e o
seu marcador e o primeiro sequer se joga no gramado ou retarda o seu passo de
forma a escandalizar o lance.
No entanto, trazendo a questão para o lado jus desportivo
disciplinar e até, por analogia, penal, passaremos a tecer alguns comentários
importantes.
Antes de adentrarmos na questão disciplinar desportiva, é
importante tratarmos da questão correlata ao direito penal que trata da conduta
e do tipo subjetivo.
Na lição de Mirabete conduta “é o comportamento humano
consciente dirigido a determinada finalidade, é representada por um verbo que
constitui o núcleo do tipo e indica também, por vezes, o resultado ou evento a
ela ligado pela relação de causalidade”. (Manual de direito penal. 17.
ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 44).
Na mesma linha temos o tipo subjetivo que compreende o dolo, assim
como os elementos subjetivos ou a culpa em sentido estrito, que na lição do
citado doutrinador “é a consciência e vontade de realização da conduta
típica. Compreende o conhecimento do fato e a vontade de realizar a ação,
abrangendo não só os resultados visados pelo agente, como também os meios
utilizados e as consequências da conduta”. (Ob. cit., p. 45).
Não estamos aqui comparando um eventual dolo do atleta ao
cometimento de um crime, até porque entendemos que não fica claro isso pelas
imagens, porém trazemos à discussão a
difícil tarefa do julgador, inclusive desportivo de ingressar no subjetivo do
denunciado para interpretar qual foi a real intenção durante a conduta resultante
de um tipo infracional.
Quanto à possibilidade de ser denunciado pelo STJD, uma vez que o Procurador-geral
do órgão já manifestou que está analisando o caso, entendemos não haver
qualquer tipo legal no Código Brasileiro de Justiça Desportiva que possa enquadrar
o lance, razão pela qual se houver uma denúncia, esta indicará o artigo 258,
que trata da assunção de conduta contrária à disciplina e à ética desportiva
não tipificada nos demais dispositivos do citado Código.
Acaso Leandro Damião seja realmente denunciado e o Tribunal venha
a aplicar-lhe alguma pena, esta poderá ser apenas de advertência, ou ainda, de suspensão de uma a seis partidas.
Independentemente do resultado disciplinar que venha a se
desenhar, realmente não acreditamos em simulação do atleta até porque em
momento algum se atirou no gramado ou retardou a sua passada, ressalvadas as
interpretações contrárias, porém, se realmente a sua intenção foi a de enganar o
árbitro, uma punição seria mais que justa, uma vez que a arbitragem merece
respeito sempre.
Nos despedimos desejando a todos uma excelente semana e
agradecendo aqueles que são o motivo da existência do nosso trabalho, vocês
caros internautas.
Até breve.
MARCIO CRUZ
Advogado especialista em Direito Desportivo