terça-feira, 1 de julho de 2014

PROFISSÃO DE ÁRBITRO DE FUTEBOL


Reflexões sobre a profissão do árbitro de futebol

 

Olá internautas. É com grande satisfação que venho abrir o espaço que me foi concedido pelo Professor Mauro Viana aqui no seu blog, tratando de temas específicos sobre o Direito Desportivo, estreando a coluna intitulada “COPA DO DIREITO”.

E o tema de inauguração da nossa coluna não poderia ser outro que não fosse a profissão dos árbitros de futebol, tratando-se de matéria em evolução e causa muita polêmica.

A partir do dia 10 de outubro de 2013 podemos dizer, ainda que timidamente, que a profissão de árbitro de futebol foi regulamentada, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.867.

Citamos a palavra “timidamente” em razão de que a referida lei é provida de apenas seis artigos, sendo que um foi vetado (3º), restando vigentes somente cinco artigos.


Aludido dispositivo legal institui que a profissão de árbitro de futebol é por ele reconhecida e regulada, de forma associada com as disposições legais que come este não venham a colidir.

Nos termos do artigo 2º restou reconhecida, ainda, a abrangência da lei aos auxiliares, sendo que o exercício da profissão se dará em relação às atividades esportivas previstas na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé).

Há previsão de que os árbitros poderão organizar-se em associações profissionais e sindicatos, podendo prestar seus serviços às entidades de administração do desporto, às ligas e às entidades de prática desportiva da modalidade futebol (artigos 4º e 5º).

Do nosso ponto de vista a lei é muita pobre de fundamentos e esclarecimentos acerca da maneira como se regerá a relação de emprego dos árbitros de futebol e perdeu a chance de abranger a regulamentação aos árbitros de todas as modalidades do esporte.

Em termos práticos, pelo menos no futebol, a lei possibilita a organização e a exigência do vínculo de emprego por parte dos árbitros, destacando-se que embora venha a se tratar de profissão abrangida pela especialidade, deverão ser aplicadas as regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho naquilo que for omissa.

A exemplo do que já vinha ocorrendo de maneira tímida com a jurisprudência, o reconhecimento do vínculo de emprego do árbitro de futebol exigirá a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, a prestação de serviços por pessoa física, a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade.

Ainda que seja apenas um ponto de partida a referida lei é uma grande evolução a muito reclamada por esta categoria profissional que tem um trabalho árduo e muitas vezes incompreendido, afinal os exames físicos admissionais ao quadro de arbitragem são muito exigentes.

De outra parte, a presença da tecnologia no futebol cada vez mais tem dificultado a atuação dos árbitros, eis que é muito fácil apontar para a legalidade de um determinado lance, como impedimentos ou marcação de um pênalti quando se analisa uma imagem de precisão das câmeras de televisão por diversas vezes, ainda pairando dúvidas e com muitos especialistas contrariando o que estas próprias imagens mostram.

Durante a disputa de um campeonato longo, são viagens longas neste país continental, desgaste físico e psicológico, pressão dos torcedores, agressões físicas e morais, além de vinculação às entidades de administração do desporto, o que com certeza enseja o reconhecimento de tal atividade como profissão regulamentada.

Em que pese a relatividade acredita-se que com a organização profissional dos árbitros de futebol a tendência seja uma melhora na qualidade técnica destes profissionais tão importante para o espetáculo esportivo.

Esperamos que a lei venha para evoluir a profissão e que possa ser apenas mais uma etapa do longo caminho a ser percorrido para uma melhor estrutura e organização do nosso futebol, que ainda sofre com a era do amadorismo proposital de muitos dos seus administradores.

Agradeço a todos pela atenção e estaremos por aqui na próxima quinzena abordando mais um tema sobre direito desportivo.

Forte abraço a todos os internautas!

MARCIO CRUZ
Advogado especialista em Direito Desportivo