Reflexões sobre a profissão do árbitro de futebol
Olá
internautas. É com grande satisfação que venho abrir o espaço que
me foi concedido pelo Professor Mauro Viana aqui no seu blog,
tratando de temas específicos sobre o Direito Desportivo, estreando
a coluna intitulada “COPA DO DIREITO”.

A
partir do dia 10 de outubro de 2013 podemos dizer, ainda que
timidamente, que a profissão de árbitro de futebol foi
regulamentada, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.867.
Citamos
a palavra “timidamente” em razão de que a referida lei é
provida de apenas seis artigos, sendo que um foi vetado (3º),
restando vigentes somente cinco artigos.
Aludido
dispositivo legal institui que a profissão de árbitro de futebol é
por ele reconhecida e regulada, de forma associada com as disposições
legais que come este não venham a colidir.
Nos
termos do artigo 2º restou reconhecida, ainda, a abrangência da lei
aos auxiliares, sendo que o exercício da profissão se dará em
relação às atividades esportivas previstas na Lei nº 9.615/1998
(Lei Pelé).
Há
previsão de que os árbitros poderão organizar-se em associações
profissionais e sindicatos, podendo prestar seus serviços às
entidades de administração do desporto, às ligas e às entidades
de prática desportiva da modalidade futebol (artigos 4º e 5º).
Do
nosso ponto de vista a lei é muita pobre de fundamentos e
esclarecimentos acerca da maneira como se regerá a relação de
emprego dos árbitros de futebol e perdeu a chance de abranger a
regulamentação aos árbitros de todas as modalidades do esporte.
Em
termos práticos, pelo menos no futebol, a lei possibilita a
organização e a exigência do vínculo de emprego por parte dos
árbitros, destacando-se que embora venha a se tratar de profissão
abrangida pela especialidade, deverão ser aplicadas as regras
contidas na Consolidação das Leis do Trabalho naquilo que for
omissa.
A
exemplo do que já vinha ocorrendo de maneira tímida com a
jurisprudência, o reconhecimento do vínculo de emprego do árbitro
de futebol exigirá a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º
da CLT, a prestação de serviços por pessoa física, a
pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade.
Ainda
que seja apenas um ponto de partida a referida lei é uma grande
evolução a muito reclamada por esta categoria profissional que tem
um trabalho árduo e muitas vezes incompreendido, afinal os exames
físicos admissionais ao quadro de arbitragem são muito exigentes.
De
outra parte, a presença da tecnologia no futebol cada vez mais tem
dificultado a atuação dos árbitros, eis que é muito fácil
apontar para a legalidade de um determinado lance, como impedimentos
ou marcação de um pênalti quando se analisa uma imagem de precisão
das câmeras de televisão por diversas vezes, ainda pairando dúvidas
e com muitos especialistas contrariando o que estas próprias imagens
mostram.
Durante
a disputa de um campeonato longo, são viagens longas neste país
continental, desgaste físico e psicológico, pressão dos
torcedores, agressões físicas e morais, além de vinculação às
entidades de administração do desporto, o que com certeza enseja o
reconhecimento de tal atividade como profissão regulamentada.
Em
que pese a relatividade acredita-se que com a organização
profissional dos árbitros de futebol a tendência seja uma melhora
na qualidade técnica destes profissionais tão importante para o
espetáculo esportivo.
Esperamos
que a lei venha para evoluir a profissão e que possa ser apenas mais
uma etapa do longo caminho a ser percorrido para uma melhor estrutura
e organização do nosso futebol, que ainda sofre com a era do
amadorismo proposital de muitos dos seus administradores.
Agradeço
a todos pela atenção e estaremos por aqui na próxima quinzena
abordando mais um tema sobre direito desportivo.
Forte
abraço a todos os internautas!
Advogado especialista em Direito Desportivo