terça-feira, 29 de julho de 2014

LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE


Permite que empresas e pessoas físicas invistam parte do que pagariam de Imposto de Renda em projetos esportivos aprovados pelo Ministério do Esporte. 

Por intermédio da Lei Federal no 11.438/2006 foi criado um mecanismo de benefícios para a fomentação das atividades de caráter desportivo, mediante a concessão de incentivos fiscais.
Conforme a exposição de motivos da referida lei, a ideia de criação do Projeto de Lei foi embasada no artigo 217 da Constituição Federal, o qual prevê que é dever do Estado fomentar, como direito de cada cidadão, fomentar práticas desportivas formais e não-formais.
A ideia veio de forma similar à Lei no 8.313/1991, denominada Lei Rouannet, que tem por objetivo a fomentação das atividades culturais, como apoio a projetos de filmes, peças teatrais, espetáculos musicais.
A criação do projeto de lei visou também o desenvolvimento do desporto nacional, devido à sua importância social e econômica, visando viabilizar a captação de recursos por parte da indústria do esporte também em relação à aquisição, construção, reforma e ampliação das arenas esportivas.
Na prática a lei funciona com a autorização que o Governo Federal concede às pessoas físicas ou jurídicas, que atenderem a determinados requisitos, de deduzirem do imposto de renda, na base de 1% (um por cento) do período de apuração trimestral ou anual no caso de pessoas jurídicas tributada na modalidade de lucro real e de 6% (seis por cento) da Declaração de Ajuste Anual no caso de pessoa física.
Serão concedidos os benefícios da Lei de Incentivo ao Esporte para atender o desporto educacional, o desporto de participação ou o desporto de rendimento, sendo vedada a concessão dos benefícios para o pagamento de remuneração de atletas profissionais.
Importante destacar que os projetos de que tratam a Lei de Incentivo ao Esporte serão submetidos ao Ministério do Esporte, tendo validade somente após a publicação perante o Diário Oficial da União, permanecendo o acompanhamento e a avaliação do projeto aprovado e executado com base na referida lei, por Comissão designada pelo Ministério do Esporte.
Os projetos aprovados pelo Ministério do Esporte serão submetidos à prestação de contas periódica, a cargo do proponente que é a entidade autora do projeto, que receberá os recursos, sendo estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal a forma de prestação das informações, a qual também fiscalizará os incentivos recebidos com base na lei em comento.
Os incentivos são destinados às pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente acerca da sua finalidade esportiva, devendo estar constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano.
Muitas entidades acabam por fazer os projetos com previsão a respeito de diversas despesas necessárias ao desenvolvimento do esporte, encaminhando-os ao Ministério do Esporte, sem, todavia, conseguir a devida captação de empresa que venham a participar, efetivamente, do projeto, esbarrando, assim na fase de aprovação dos projetos.
Portanto, é de suma importância que os projetos sejam desenvolvidos por pessoas capazes tecnicamente, sempre com a captação prévia de aportes das empresas interessadas em apoiá-los, aliás somente sendo recebidos projetos atualmente mediante a apresentação da chamada carta de intenção de patrocinadores/doadores.
Assim, concluímos o presente artigo atentando para a ótima finalidade da Lei de Incentivo ao Esporte, como forma de fomentar a prática desportiva, preferencialmente nas comunidades de vulnerabilidade social, agregando valores de cunho social, integração e saúde, além de viabilizar o desenvolvimento de esportistas que possam alcançar o sucesso com a prática de qualquer modalidade desportiva.
Desejo a todos um ótimo mês de agosto que se aproxima.
Abraços e até mais.
MARCIO CRUZ
Advogado especialista em Direito Desportivo