Permite que empresas e pessoas físicas invistam parte do que pagariam de Imposto de Renda em projetos esportivos aprovados pelo Ministério do Esporte.
Por intermédio da Lei Federal no 11.438/2006 foi criado
um mecanismo de
benefícios para a fomentação das atividades de
caráter desportivo, mediante a
concessão de incentivos fiscais.
Conforme a exposição de motivos da referida lei, a
ideia de criação do Projeto
de Lei foi embasada no artigo 217 da
Constituição Federal, o qual prevê que é dever
do Estado
fomentar, como direito de cada cidadão, fomentar práticas
desportivas
formais e não-formais.
A ideia veio de forma similar à Lei no 8.313/1991,
denominada Lei Rouannet,
que tem por objetivo a fomentação das
atividades culturais, como apoio a projetos de
filmes, peças
teatrais, espetáculos musicais.
Na prática a lei funciona com a autorização que o
Governo Federal concede
às pessoas físicas ou jurídicas, que
atenderem a determinados requisitos, de
deduzirem do imposto de
renda, na base de 1% (um por cento) do período de
apuração
trimestral ou anual no caso de pessoas jurídicas tributada na
modalidade de
lucro real e de 6% (seis por cento) da Declaração de
Ajuste Anual no caso de pessoa
física.
Serão concedidos os benefícios da Lei de Incentivo ao
Esporte para atender
o desporto educacional, o desporto de
participação ou o desporto de rendimento,
sendo vedada a concessão
dos benefícios para o pagamento de remuneração de
atletas
profissionais.
Importante destacar que os projetos de que tratam a Lei
de Incentivo ao
Esporte serão submetidos ao Ministério do Esporte,
tendo validade somente após a
publicação perante o Diário
Oficial da União, permanecendo o acompanhamento e a
avaliação do
projeto aprovado e executado com base na referida lei, por Comissão
designada pelo Ministério do Esporte.
Os projetos aprovados pelo Ministério do Esporte serão
submetidos à
prestação de contas periódica, a cargo do
proponente que é a entidade autora do
projeto, que receberá os
recursos, sendo estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal a
forma de prestação das informações, a qual também fiscalizará
os
incentivos recebidos com base na lei em comento.
Os incentivos são destinados às pessoas jurídicas de
direito público ou de
direito privado com fins não econômicos,
cujo ato constitutivo disponha
expressamente acerca da sua
finalidade esportiva, devendo estar constituída e em
funcionamento
há, pelo menos, um ano.
Muitas entidades acabam por fazer os projetos com
previsão a respeito de
diversas despesas necessárias ao
desenvolvimento do esporte, encaminhando-os ao
Ministério do
Esporte, sem, todavia, conseguir a devida captação de empresa que
venham a participar, efetivamente, do projeto, esbarrando, assim na
fase de
aprovação dos projetos.
Portanto, é de suma importância que os projetos sejam
desenvolvidos por
pessoas capazes tecnicamente, sempre com a
captação prévia de aportes das
empresas interessadas em
apoiá-los, aliás somente sendo recebidos projetos
atualmente
mediante a apresentação da chamada carta de intenção de
patrocinadores/doadores.
Assim, concluímos o presente artigo atentando para a
ótima finalidade da Lei
de Incentivo ao Esporte, como forma de
fomentar a prática desportiva,
preferencialmente nas comunidades de
vulnerabilidade social, agregando valores de
cunho social,
integração e saúde, além de viabilizar o desenvolvimento de
esportistas
que possam alcançar o sucesso com a prática de
qualquer modalidade desportiva.
Desejo a todos um ótimo mês de agosto que se
aproxima.
Abraços e até mais.
Advogado especialista em Direito Desportivo